sexta-feira, 8 de maio de 2015

Professor de Pio XII ganha ação na justiça contra o Estado.

EM AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA O PROFESSOR TONI LUIZ BORGES , POR SEU ADVOGADO DR.FERNANDO MELO DA COSTA, PROPOS AÇÃO  CONTRA O ESTADO DO MARANHAO, ONDE  PLEITEOU DIREITO DE CONVOCAÇÃO POSSE E NOMEAÇÃO. EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUIZ DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL, A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. O ADVOGADO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DA RELATÓRIA DA DES. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE , ABAIXO TRANSCREVEMOS:

“Trata-se de Apelação Cível interposta por Toni Luiz Silva Borges, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), que nos autos da Ação Ordinária nº. 1795-68.2012.8.10.0001 julgou improcedentes os pedidos, por entender que não estava comprovado ao direito alegado.
Inconformado, o Autor interpôs Apelação.
Em suas razões relata resumidamente que pugnou pela sua nomeação ao cargo de Professor do Ensino Médio Regular na disciplina de História, por ter sido preterido pela ocorrência de contratações precárias em processo seletivo promovido pelo Estado.
Alega que foi aprovado em concurso como 3º (quarto) excedente, pois no concurso foi oferecida 01 (uma) vaga. Posteriormente, os dois candidatos à sua frente foram convocados, ficando como 1º (primeiro) excedente, e em seguida, sustenta que a preterição ocorreu, porque no processo seletivo foi oferecida uma vaga para o mesmo cargo para o qual concorreu o Apelante.
Volta-se contra a sentença afirmando que não houve apreciação da prova dos autos e argumenta que a necessidade de serviço demonstraria o seu direito subjetivo à nomeação.
Menciona inúmeros julgados que fundamentariam sua pretensão e conclui pleiteando pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença para que o Apelante seja nomeado para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular de História, no Município de Pio XII.
Em contrarrazões, o Apelado aduz preliminarmente a ausência do interesse de agir do Apelante, pois apenas foi oferecida 01 (uma) vaga ao cargo por ele almejado e o Apelante foi 3º (terceiro) excedente, razão pela qual sua nomeação não seria possível.
Diz também que não há interesse de agir, pois haveria decisão em suspensão de liminar, na qual estaria reconhecida a ausência de direito subjetivo à nomeação, que atingiria todos os aprovados no certame em questão. Além disso, não haveria previsão no edital sobre a convocação de excedentes.
No mérito, sustenta a possibilidade de contratação temporária de professores por necessidade excepcional de interesse público, e defende que nem o surgimento de novas vagas garantiria o direito de nomeação, por se tratar de questão afeita à discricionariedade administrativa.
Sustenta que o Estado não dispõe de recursos para a criação de cargos que possibilite a nomeação de todos os aprovados, que deve ser observado o princípio da separação de poderes e que atende ao pleito, representaria violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.”

EM DECISÃO MONOCRATICA A DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES, ASSIM DECIDIU:
“Não vejo razão para que esta Corte divirja do entendimento dos Tribunais Superiores.
 A conclusão pela existência de direito à nomeação, inclusive, já foi adotada por esta Corte, segundo revela o seguinte julgado de minha relatoria:
 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público como excedente pode se convolar em direito líquido e certo se a administração promover, dentro do prazo de validade do certame, a contração temporária de candidatos para o mesmo cargo e localidade previsto no edital de concurso. II - Nos autos, comprova-se a conduta estatal ofensora de direito líquido e certo, na medida em que decidiu contratar temporariamente professores para o mesmo cargo para o qual foi aprovado o impetrante. III - Ordem concedida. (TJ/MA. Mandado de Segurança nº.003664/2011. Relatora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. 06/07/2011).
 Portanto, entendo que há direito do Recorrente à nomeação, razão pela qual a sentença merece reforma.
 Por fim, parece-me que o caso é de aplicação da hipótese legal do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dispositivo que confere ao Relator, a possibilidade de decidir, monocraticamente, pelo provimento do recurso interposto em face de decisão contrária à jurisprudência dominante. (destaque nosso)
CONCLUSÃO:  Isto posto, de acordo com o parecer ministerial e com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e julgo provida a Apelação interposta, para determinar a imediata nomeação do Recorrente no cargo de Professor de História do Ensino Médio da Rede Estadual, com lotação na cidade de Pio XII.
O ESTADO DO MARANHAO INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA IMPOR EFEITO MODIFICATIVO SENDO ESSE JULGADO IMPROVIDO MANTENDO A DECISÃO DA DES. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE. AO INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO O ESTADO DO MARANHAO BUSCAVA INVERTER A DECISÃO AO SEU FAVOR, SENDO QUE A ADMISSÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIA FOI INADMITIDA, O QUE FEZ O ESTADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO RECEBIMENTO, O QUE LEVOU O AUTOS A SEREM APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EIS A SEGUIR, A DECISÃO DA INADMISSÃO DA PRESIDENTE CLEONICE FREIRE:
“      Versam os autos sobre a ação ordinária interposta por Toni Luis Silva Borges em face do Estado do Maranhão, cuja sentença de fls. 236/240 julgou pela improcedência dos pedidos.
Inconformado, o recorrido interpôs recurso de apelação, provido, de acordo com a decisão de fls. 318/322.
O recorrente, por sua vez, interpôs agravo regimental, improvidos, nos termos do Acórdão nº 137.664/2013 (fls. 376/383). Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados, conforme teor do Acórdão nº 148.653/2014 (fls. 400/406).
Em sede do presente recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º e 37, IX da Constituição Federal.”
EM CONCLUSÃO: EM RAZÃO DA DECISÃO DE INADIMISSÃO O ESTADO DO MARANHAO AGRAVOU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENDO ESTE O DESFECHO FINAL COM A DECISÃO DO MINISTRO LUIZ FUX, QUE DETERMINA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ADEQUAR EM SEU PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO AO DE ADMISSIBILIDADE A REPERCUSÃO Nº 735 DO STF.
AGORA É SO AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO DO STF PARA E EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO QUE GARANTIU O DIREITO DO PROFESSOR TONI LUIZ BORGES SILVA, A SER NOMEADO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTORIA – ENSINO MEDIO REGULAR – COM LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE PIO XII – MARANHAO.