quinta-feira, 5 de agosto de 2010

TRE-MA confirma candidatura de Jackson ao governo do Estado

 

Jackson Lago é candidato a governador do Estado nas eleições deste ano. Foi o que definiu, por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, TRE-MA, em sessão realizada nesta sexta-feira. A Corte Eleitoral deferiu o registro de candidatura do pedetista Jackson Lago, candidato da coligação “O Povo é Maior” (PDT, PSDB e PTC), rejeitando o pedido de impugnação apresentado pelo Ministério Público Eleitoral.
Os juízes da Corte Eleitoral entenderam que não cabe a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, chamada Lei da Ficha Limpa, no caso do ex-governador, cujo mandato foi cassado em abril de 2009 pelo Tribunal Superior Eleitoral, TSE. O relator do processo de impugnação foi o juiz federal Sérgio Muniz.
A defesa do ex-governador e candidato ao governo nas eleições de outubro deste ano foi feita oralmente na sessão pelos advogados Eduardo Alckmin, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, e o maranhense Daniel Leite.
“Entendo que a decisão guarda a melhor interpretação da lei, que realmente a Lei Complementar 135 não deve incidir sobre fatos pretéritos. Senão seria uma lei casuística, sendo possível atingir pessoas que estavam em determinadas situações e afastá-las do pleito. Isso é o que fazia o governo militar, aqueles que estavam no poder, para impedir que os adversários pudessem concorrer”, comentou Eduardo Alckmin, logo após o julgamento do pedido de impugnação de registro de Jackson Lago.
Para Jackson Lago o resultado do julgamento do TRE-MA foi natural. “Seria uma violência inadmissível contra a democracia e contra o povo do Maranhão, cassarem meu mandato e depois impedirem que eu fosse candidato. Na verdade nunca existiu inelegibilidade. Isso não passou de uma pregação de nossos adversários para confundir o eleitor”, afirmou o candidato a governador do Estado.
A defesa de Jackson Lago foi apresenta ao TRE-MA no dia 21 de julho e foi amparada em quatro argumentações legais: violação do artigo 16 da Constituição Federal; do princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa de lei; da presunção de inocência e, por último, da tipicidade da cassação do diploma.  
No entendimento do relator, acompanhado pelos outros cinco juízes presentes na sessão, a alteração da lei não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. A defesa argumentou ainda que a lei que estabeleceu novas causas de inelegibilidade, aumentando a duração de outras para oito anos, de maneira evidente interfere no processo eleitoral.

Do Blog do John Cutrin

 

 

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