terça-feira, 3 de agosto de 2010

TRE-MA confirma candidatura de Zé Reinaldo ao Senado


Do blog do John Cutrim


O TRE-MA julgou na tarde desta segunda-feira (02/08) o pedido de registro de candidatura do ex-governador José Reinaldo Tavares (PSB) ao Senado. A Corte Eleitoral, mantendo coerência com os julgamentos anteriores, entendeu, preliminarmente, que a lei complementar 135/2010 não poderia ser aplicada às eleições de 2010.

Em um momento seguinte, passando ao exame do mérito, o Tribunal Regional Eleitoral, acompanhando o parecer da Procuradora Regional Eleitoral, deferiu o registro da candidatura de Zé Reinaldo por entender que não se encontrava caracterizada nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na lei eleitoral.

O parecer da procuradora Carolina Mesquita reconheceu que o caso de José Reinaldo não se enquadra em nenhuma das hipóteses da lei da ficha limpa, uma vez que o candidato ao Senado não foi condenado criminalmente e nem sofreu qualquer condenação por improbidade administrativa ou por abuso de poder econômico ou político.

A decisão do TRE-MA rejeita as alegações trazidas na impugnação de que Zé Reinaldo não estaria quite com a Justiça Eleitoral. O voto do relator, acompanhado pela unanimidade da Corte, entendeu que José Reinaldo comprovou o pagamento das multas eleitorais e de todos os outros requisitos exigidos na lei e, por isso, deferiu o registro da candidatura.

Para o advogado Ulisses César Martins de Sousa, que defendeu José Reinaldo no caso, a decisão do TRE-MA é extremamente acertada, isso porque “a ação popular tem natureza civil e não criminal. Não se confunde com as ações de improbidade ou com ações de cunho eleitoral. Portanto, a situação do requerido não se encaixa a nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas “e” e “h” da lei complementar 64/90”.

Segundo Ulisses a decisão do TRE-MA revela que “José Reinaldo, preenche todas as condições de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal e pela lei 9.504/97. Em relação ao mesmo, vale repetir, nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na lei 64/90 resta configurada”.

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