sexta-feira, 8 de maio de 2015

Professor de Pio XII ganha ação na justiça contra o Estado.

EM AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA O PROFESSOR TONI LUIZ BORGES , POR SEU ADVOGADO DR.FERNANDO MELO DA COSTA, PROPOS AÇÃO  CONTRA O ESTADO DO MARANHAO, ONDE  PLEITEOU DIREITO DE CONVOCAÇÃO POSSE E NOMEAÇÃO. EM JULGAMENTO PROFERIDO PELO JUIZ DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL, A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE. O ADVOGADO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO DA RELATÓRIA DA DES. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE , ABAIXO TRANSCREVEMOS:

“Trata-se de Apelação Cível interposta por Toni Luiz Silva Borges, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), que nos autos da Ação Ordinária nº. 1795-68.2012.8.10.0001 julgou improcedentes os pedidos, por entender que não estava comprovado ao direito alegado.
Inconformado, o Autor interpôs Apelação.
Em suas razões relata resumidamente que pugnou pela sua nomeação ao cargo de Professor do Ensino Médio Regular na disciplina de História, por ter sido preterido pela ocorrência de contratações precárias em processo seletivo promovido pelo Estado.
Alega que foi aprovado em concurso como 3º (quarto) excedente, pois no concurso foi oferecida 01 (uma) vaga. Posteriormente, os dois candidatos à sua frente foram convocados, ficando como 1º (primeiro) excedente, e em seguida, sustenta que a preterição ocorreu, porque no processo seletivo foi oferecida uma vaga para o mesmo cargo para o qual concorreu o Apelante.
Volta-se contra a sentença afirmando que não houve apreciação da prova dos autos e argumenta que a necessidade de serviço demonstraria o seu direito subjetivo à nomeação.
Menciona inúmeros julgados que fundamentariam sua pretensão e conclui pleiteando pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença para que o Apelante seja nomeado para o cargo de Professor do Ensino Médio Regular de História, no Município de Pio XII.
Em contrarrazões, o Apelado aduz preliminarmente a ausência do interesse de agir do Apelante, pois apenas foi oferecida 01 (uma) vaga ao cargo por ele almejado e o Apelante foi 3º (terceiro) excedente, razão pela qual sua nomeação não seria possível.
Diz também que não há interesse de agir, pois haveria decisão em suspensão de liminar, na qual estaria reconhecida a ausência de direito subjetivo à nomeação, que atingiria todos os aprovados no certame em questão. Além disso, não haveria previsão no edital sobre a convocação de excedentes.
No mérito, sustenta a possibilidade de contratação temporária de professores por necessidade excepcional de interesse público, e defende que nem o surgimento de novas vagas garantiria o direito de nomeação, por se tratar de questão afeita à discricionariedade administrativa.
Sustenta que o Estado não dispõe de recursos para a criação de cargos que possibilite a nomeação de todos os aprovados, que deve ser observado o princípio da separação de poderes e que atende ao pleito, representaria violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.”

EM DECISÃO MONOCRATICA A DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES, ASSIM DECIDIU:
“Não vejo razão para que esta Corte divirja do entendimento dos Tribunais Superiores.
 A conclusão pela existência de direito à nomeação, inclusive, já foi adotada por esta Corte, segundo revela o seguinte julgado de minha relatoria:
 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público como excedente pode se convolar em direito líquido e certo se a administração promover, dentro do prazo de validade do certame, a contração temporária de candidatos para o mesmo cargo e localidade previsto no edital de concurso. II - Nos autos, comprova-se a conduta estatal ofensora de direito líquido e certo, na medida em que decidiu contratar temporariamente professores para o mesmo cargo para o qual foi aprovado o impetrante. III - Ordem concedida. (TJ/MA. Mandado de Segurança nº.003664/2011. Relatora Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. 06/07/2011).
 Portanto, entendo que há direito do Recorrente à nomeação, razão pela qual a sentença merece reforma.
 Por fim, parece-me que o caso é de aplicação da hipótese legal do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dispositivo que confere ao Relator, a possibilidade de decidir, monocraticamente, pelo provimento do recurso interposto em face de decisão contrária à jurisprudência dominante. (destaque nosso)
CONCLUSÃO:  Isto posto, de acordo com o parecer ministerial e com esteio no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e julgo provida a Apelação interposta, para determinar a imediata nomeação do Recorrente no cargo de Professor de História do Ensino Médio da Rede Estadual, com lotação na cidade de Pio XII.
O ESTADO DO MARANHAO INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA IMPOR EFEITO MODIFICATIVO SENDO ESSE JULGADO IMPROVIDO MANTENDO A DECISÃO DA DES. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE. AO INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO O ESTADO DO MARANHAO BUSCAVA INVERTER A DECISÃO AO SEU FAVOR, SENDO QUE A ADMISSÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIA FOI INADMITIDA, O QUE FEZ O ESTADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO RECEBIMENTO, O QUE LEVOU O AUTOS A SEREM APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EIS A SEGUIR, A DECISÃO DA INADMISSÃO DA PRESIDENTE CLEONICE FREIRE:
“      Versam os autos sobre a ação ordinária interposta por Toni Luis Silva Borges em face do Estado do Maranhão, cuja sentença de fls. 236/240 julgou pela improcedência dos pedidos.
Inconformado, o recorrido interpôs recurso de apelação, provido, de acordo com a decisão de fls. 318/322.
O recorrente, por sua vez, interpôs agravo regimental, improvidos, nos termos do Acórdão nº 137.664/2013 (fls. 376/383). Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados, conforme teor do Acórdão nº 148.653/2014 (fls. 400/406).
Em sede do presente recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º e 37, IX da Constituição Federal.”
EM CONCLUSÃO: EM RAZÃO DA DECISÃO DE INADIMISSÃO O ESTADO DO MARANHAO AGRAVOU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SENDO ESTE O DESFECHO FINAL COM A DECISÃO DO MINISTRO LUIZ FUX, QUE DETERMINA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ADEQUAR EM SEU PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO AO DE ADMISSIBILIDADE A REPERCUSÃO Nº 735 DO STF.
AGORA É SO AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO DO STF PARA E EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO QUE GARANTIU O DIREITO DO PROFESSOR TONI LUIZ BORGES SILVA, A SER NOMEADO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTORIA – ENSINO MEDIO REGULAR – COM LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE PIO XII – MARANHAO.



terça-feira, 5 de maio de 2015

SEMED REALIZA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


           Nesta segunda e terça-feira (05 e 06/maio) acontece no tempo da Igreja Evangélica Assembleia de Deus a 3ª Conferência de Educação do Município de Pio XII, organizada pela equipe da própria secretaria de educação, que teve como tema principal "Construção coletiva do conhecimento: Organização do currículo para uma educação democrática".  o Plano Municipal  de Educação,  e o Plano Nacional de Educação deram inicio às discussões em torno das necessidades existentes para a melhoria educacional das nossas crianças e jovens.

         O evento contou com a participação do prefeito Paulo Veloso, que em suas breves palavras ressaltou o compromisso com a educação piodozense e a manutenção da mesa de negociações com o sindicato da classe, visando sempre, o entendimento entre as partes. Também  esteve presente a professora Elisabeth Gomes - Assessora especial da Secretária de Educação do estado, Áurea Prazeres e responsável pelos planos educacionais, a mesma explicou a importância dos planos e o porque da necessidade de implantação dos mesmos no município.

 O advogado Dr. Assis Filho e secretário de cultura do município também prestigiou o acontecimento,  juntamente com o Conselheiro Sérgio Sarrão, e ainda outros secretários como o de Assistência Social Leonildo Figueiredo, que na ocasão representou os demais secretários, os vereadores Hilquias Oliveira e Patrícia Pereira, representantes da casa legislativa do município,   o professor Gilson, gestor do Centro de Ensino Rafael Braga,e ainda outros conselheiros também se fizeram presentes na conferência, todos colaborando com as discussões e ampliando a visibilidade dos temas propostos durante o encontro.


A sociedade tem toda a liberdade para participar no processo de montagem e discussão das metas, assim como a participação dos professores é de fundamental importância, pois são eles os verdadeiros conhecedores das dificuldades enfrentadas a cada dia nas salas de aulas, da falta de recurso que lhes auxiliem nas suas metodologias de trabalho, das dificuldades de locomoção, muitas vezes, para áreas longínquas. por tanto, faz-se necessário um abraço coletivo a essa causa. Somente assim, ombreados, sociedade e poder público, poderemos mudar o rumo da nossa história.

domingo, 3 de maio de 2015

1° VEM LOUVAR SUPERA EXPECTATIVAS DOS ORGANIZADORES.

       Na noite deste sábado, na quadra de esportes do Centro de Ensino Professor Rafael Braga, em Pio XII, aconteceu  o 1° Vem Louvar, organizado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que tem a frente seus pastores: Luis Camelo e Osias Costa, um evento beneficente ao projeto Iluminai que tem por pilares a oração, evangelismo, discipulado e ação social.


        Para o evento vieram diversos  nomes da musica gospel regional e também cantores da própria cidade onde fizeram suas apresentações com um único objetivo: o de louvar a Deus. Mas o ponto alto ficou por conta da apresentação tão esperada do guitarrista Clóves Oliveira, da cidade de Bacabal  e sua banda, que fizeram uma apresentação que fez a plateia ficar eufórica ao mostrarem talento e profissionalismo na execução de músicas com ritmos alegres e vibrantes. O guitarrista realiza apresentações por todo o Brasil, e, é bastante conhecido no meio gospel e realiza apresentações anuais também nos Estados Unidos.
         O evento agradou a todos os presentes e participantes da noite, e promete tornar-se um evento anual, dentre os organizadores estavam o cantor Enéas e o Maestro da Orquestra Filarmônica Dedos de Daví, josé Ronaldo, que ficaram certamente, gratos  a Deus pelo sucesso do evento. Ao final do evento, a cantora Camila e banda de Aratauy, com uma voz magnifica,  fez sua apresentação e também agradou o publico que em sua maioria, era composta por jovens, que lotaram a arquibancada da quadra poliesportiva da escola.


       Ficaremos portanto, no aguardo da próxima edição do evento. Parabéns a todos. 










Assista um pouco da apresentação de Cloves e banda. (video amador) 


quinta-feira, 30 de abril de 2015

SEMED-PIO XII IMPLANTA PNE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Acontece durante toda essa semana, nas escolas da rede municipal de Pio XII, a implantação do PNE (Plano Nacional de Educação) toda equipe da Secretaria Municipal de Educação de Pio XII tem se voltado para execução desta ação que parte do governo federal, com o intuito de planejarem metas que visam a melhoria da educação no Brasil para os próximos dez anos.
A Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº 59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos orçamentários para a sua execução.
Foram traçadas 20 metas especificas para a implantação do PNE, que trazem objetivo de aproximar, ainda mais, agentes públicos e sociedade em geral dos debates e desafios relativos à melhoria da educação, tendo por eixo os processos de organização e gestão da educação, seu financiamento, avaliação e políticas de estado, com centralidade no PNE e na efetiva instituição do SNE(Sistema Nacional de Educação). A implantação deste plano exige que cada município, estados e o Distrito Federal conheçam e discutam a relevância de todas as metas, a serem alcançadas, contribuindo para que o País avance na universalização da etapa obrigatória e na qualidade da educação.


A participação da sociedade é fundamental para a elaboração de metas especificas e essencial é uma oportunidade de se excluírem as mazelas que ao longo dos anos têm prejudicado a evolução educacional no nosso município. Por isso, o prefeito Paulo Veloso e toda equipe da Secretaria de Educação solicita a participação efetiva da comunidade, para que possamos juntos, dar um novo rumo ao processo educacional do nosso município.