“Trata-se de Apelação
Cível interposta por Toni Luiz Silva Borges, em face da sentença prolatada pelo
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), que nos
autos da Ação Ordinária nº. 1795-68.2012.8.10.0001 julgou improcedentes os
pedidos, por entender que não estava comprovado ao direito alegado.
Inconformado, o Autor
interpôs Apelação.
Em suas razões relata
resumidamente que pugnou pela sua nomeação ao cargo de Professor do Ensino
Médio Regular na disciplina de História, por ter sido preterido pela ocorrência
de contratações precárias em processo seletivo promovido pelo Estado.
Alega que foi aprovado
em concurso como 3º (quarto) excedente, pois no concurso foi oferecida 01 (uma)
vaga. Posteriormente, os dois candidatos à sua frente foram convocados, ficando
como 1º (primeiro) excedente, e em seguida, sustenta que a preterição ocorreu,
porque no processo seletivo foi oferecida uma vaga para o mesmo cargo para o
qual concorreu o Apelante.
Volta-se contra a
sentença afirmando que não houve apreciação da prova dos autos e argumenta que
a necessidade de serviço demonstraria o seu direito subjetivo à nomeação.
Menciona inúmeros
julgados que fundamentariam sua pretensão e conclui pleiteando pelo provimento
do Apelo, com a reforma da sentença para que o Apelante seja nomeado para o
cargo de Professor do Ensino Médio Regular de História, no Município de Pio
XII.
Em contrarrazões, o
Apelado aduz preliminarmente a ausência do interesse de agir do Apelante, pois
apenas foi oferecida 01 (uma) vaga ao cargo por ele almejado e o Apelante foi
3º (terceiro) excedente, razão pela qual sua nomeação não seria possível.
Diz também que não há
interesse de agir, pois haveria decisão em suspensão de liminar, na qual
estaria reconhecida a ausência de direito subjetivo à nomeação, que atingiria
todos os aprovados no certame em questão. Além disso, não haveria previsão no
edital sobre a convocação de excedentes.
No mérito, sustenta a
possibilidade de contratação temporária de professores por necessidade
excepcional de interesse público, e defende que nem o surgimento de novas vagas
garantiria o direito de nomeação, por se tratar de questão afeita à
discricionariedade administrativa.
Sustenta que o Estado
não dispõe de recursos para a criação de cargos que possibilite a nomeação de
todos os aprovados, que deve ser observado o princípio da separação de poderes
e que atende ao pleito, representaria violação ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital.”
EM
DECISÃO MONOCRATICA A DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DUARTE MENDES,
ASSIM DECIDIU:
“Não
vejo razão para que esta Corte divirja do entendimento dos Tribunais
Superiores.
A
conclusão pela existência de direito à nomeação, inclusive, já foi adotada por
esta Corte, segundo revela o seguinte julgado de minha relatoria:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. DIREITO DO CANDIDATO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A jurisprudência pátria, inclusive a do STJ, tem
entendimento segundo o qual a aprovação
em concurso público como excedente pode se convolar em direito líquido e certo
se a administração promover, dentro do prazo de validade do certame, a
contração temporária de candidatos para o mesmo cargo e localidade previsto no
edital de concurso. II - Nos autos, comprova-se a conduta estatal
ofensora de direito líquido e certo, na medida em que decidiu contratar
temporariamente professores para o mesmo cargo para o qual foi aprovado o
impetrante. III - Ordem concedida. (TJ/MA. Mandado de Segurança nº.003664/2011. Relatora
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. 06/07/2011).
Portanto, entendo que há direito do Recorrente à
nomeação, razão pela qual a sentença merece reforma.
Por
fim, parece-me que o caso é de aplicação da hipótese legal do artigo 557, §
1º-A, do CPC, dispositivo que confere ao Relator, a possibilidade de decidir,
monocraticamente, pelo provimento do recurso interposto em face de decisão contrária à jurisprudência dominante.
(destaque
nosso)
CONCLUSÃO: Isto
posto, de
acordo com o parecer ministerial e com esteio no artigo 557, § 1º-A, do
CPC, conheço e julgo provida a Apelação interposta, para determinar a
imediata nomeação do Recorrente no cargo de Professor de História do Ensino
Médio da Rede Estadual, com lotação na cidade de Pio XII.
O ESTADO DO MARANHAO INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
IMPOR EFEITO MODIFICATIVO SENDO ESSE JULGADO IMPROVIDO MANTENDO A DECISÃO DA
DES. MARIA DAS GRAÇAS DUARTE. AO INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO O ESTADO DO
MARANHAO BUSCAVA INVERTER A DECISÃO AO SEU FAVOR, SENDO QUE A ADMISSÃO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIA FOI INADMITIDA, O QUE FEZ O ESTADO INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO NÃO
RECEBIMENTO, O QUE LEVOU O AUTOS A SEREM APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
EIS A SEGUIR, A
DECISÃO DA INADMISSÃO DA PRESIDENTE CLEONICE FREIRE:
“
Versam
os autos sobre a ação ordinária interposta por Toni Luis Silva Borges em face
do Estado do Maranhão, cuja sentença de fls. 236/240 julgou pela improcedência
dos pedidos.
Inconformado, o
recorrido interpôs recurso de apelação, provido, de acordo com a decisão de
fls. 318/322.
O recorrente, por sua
vez, interpôs agravo regimental, improvidos, nos termos do Acórdão nº
137.664/2013 (fls. 376/383). Opôs, ainda, embargos de declaração, rejeitados,
conforme teor do Acórdão nº 148.653/2014 (fls. 400/406).
Em sede do presente
recurso extraordinário, alega violação aos artigos 2º e 37, IX da Constituição
Federal.”
EM CONCLUSÃO: EM RAZÃO
DA DECISÃO DE INADIMISSÃO O ESTADO DO MARANHAO AGRAVOU AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SENDO ESTE O DESFECHO FINAL COM A DECISÃO DO MINISTRO LUIZ FUX, QUE
DETERMINA A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ADEQUAR EM SEU PROCEDIMENTO DE
CONHECIMENTO AO DE ADMISSIBILIDADE A REPERCUSÃO Nº 735 DO STF.
AGORA É SO AGUARDAR A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO DO
STF PARA E EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO QUE GARANTIU O DIREITO DO PROFESSOR TONI LUIZ
BORGES SILVA, A SER NOMEADO NO CARGO DE PROFESSOR DE HISTORIA – ENSINO MEDIO
REGULAR – COM LOTAÇÃO NO MUNICIPIO DE PIO XII – MARANHAO.
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